O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui a carne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar, sob responsabilidade técnica de nutricionista, das unidades educacionais do Município.
Art. 2º Inclui cereal (similar ao sucrilho) dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar sob responsabilidade técnica de nutricionista, das unidades educacionais do Município.
§ 1º O produto a que se refere o caput deste artigo, deverá ser de boa qualidade e distribuído juntamente com leite ao menos 03 (três) vezes por semana aos alunos.
§ 2º Nos dias em que o cereal com leite for distribuído aos alunos após início das aulas, a Unidade escolar também deverá fornecer a refeição dos alunos normalmente.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei, em especial os quesitos da Lei Federal 11.947/2009.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará a infração prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto Lei Federal 207, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 31 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.