LEI MUNICIPAL N° 182, DE 09 DE MAIO DE 1996

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Marechal Floriano, a contratar e garantir operação de crédito externa, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a fim de fazer face a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.

 

Parágrafo único. A operação de que trata este artigo será processada nos termos da Resolução n° 69/95, de 14-12-95, do Senado Federal.

 

Art. 2° Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também dos serviços da divida fundada externa, a ser contraída pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. 1°, fica o Pode Executivo autorizado a ceder a instituição financeira responsável pela emissão de pagamento dos referidos compromissos, parcelas de direitos crediticios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e da Comunicação – ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos na forma da legislação em vigor. Em caso dos encargos contratuais e ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será subrogada sobre os fundos ou impostos que venham a substitui-los durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

 

Art. 3° O prazo de amortização da dívida a ser contraída com a efetivação da operação de crédito autorizado por esta Lei, será de 15 (quinze) exercícios de 360 dias cada um, contados a partir da data do “funding”da operação, sendo que a modalidade operacional será emissão de Eurotítulos da Dívida Pública em U.S. (dólares) a serem negociados nos mercados de capital externos, mediante oferta pública ou colocação privada.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecido para operações de crédito, dotação suficientes ao pagamento das parcelas relativas a amortização do principal serviço da dívida.

 

Art. 5° Fica igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar, de acordo com a Lei n° 8883 de 08 de junho de 1994, instituição financeira especializada para atuar como “Merchant Banker” na qualidade de Coordenador Global de Captação de recursos financeiros, na modalidade operacional previstas.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 09 de maio de 1996.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.