LEI Nº 1.822, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 796, de 31 de março de 2008, passa a denominar-se Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultural, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 4º O COMCULT-MF terá sede na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou em uma de suas unidades administrativas, ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

Art. 5º O COMCULT-MF baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural e manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão afixados em mural na sede administrativa.

 

Art. 6º O COMCULT-MF abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de Marechal Floriano que possuam potencial para desenvolver a Cultura em qualquer um de seus segmentos.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultural de Marechal Floriano:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas culturais;

 

II - representar a sociedade civil de Marechal Floriano junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;

 

III - elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, diretrizes e normas referentes à política cultural do Município;

 

IV - apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

 

V - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

 

VI - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

 

VII - emitir, parecer sobre questões referentes a:

 

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de obtenção de recursos;

c) estabelecimentos de convênios com instituições e entidades culturais;

 

VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural em âmbito municipal.

 

IX - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

XI - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

XII - contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura, assim como promover e divulgar atividades ligadas à cultura;

 

XIII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

 

XIV - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão e implementação da política cultural do Município;

 

XV - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura, principalmente a municipal, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico;

 

XVI - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

XVII - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou contribuições financeiras;

 

XVIII - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem auxílios ou contribuições financeiras;

 

XIX - aprovar diretrizes que insere critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Financiamento de Cultura.

 

XX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, que não aqueles destinados exclusivamente ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PMIC, também em consonância com o Plano Nacional de Cultura e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;

 

XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal, do Fundo Estadual e do Fundo Nacional de Cultura repassados ao governo municipal;

 

XXII - convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

 

XXIII - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;

 

XXIV - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Seção III

Da Composição e do Funcionamento

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 13 (treze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

 

III - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano;

 

IV - 02 (dois) Servidores Públicos Municipais, indicados pelo chefe do Executivo;

 

V - sete representantes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais, sendo:  

 

a) 01 (um) representante das culturas italiana:

b) 01 (um) representante das Culturas Alemã;

c) 01 (um) representante da área de dança folclórica;

d) 01 (um) representante da área de música;

e) 01 (um) representante da área de artesanato;

f) 01 (um) representante da área de artes visuais;

g) 01 (um) representante da área de literatura e leitura;

h) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial;

i) 01 representante da área de gastronomia.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida à recondução por mais um mandato.

 

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato do titular.

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão ou entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF compõe-se de 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

III - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

IV - 08 (oito) representantes da sociedade civil, oriundos das áreas artístico-culturais, sendo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

a) 01 (um) representante das culturas italianas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

b) 01 (um) representante das culturas alemãs; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

c) 01 (um) representante da área de danças folclóricas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

d) 01 (um) representante da área de música; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

e) 01 (um) representante da área de artesanato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

f) 01 (um) representante da área de artes visuais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

g) 01 (um) representante da área de literatura e leitura; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

h) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

§ 1º O mandato dos membros do COMCULT-MF será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à Presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato em definitivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e, na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF compõe-se de 07 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

III - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

IV - 04 (quatro) representantes da sociedade civil na área artístico cultural, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

a) 01 (um) representante das culturas ítalo-germânicas; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

b) 01 (um) representante da área de artesanato; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

c) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial; (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

d) 01 (um) representante da Academia Florianense de História, A1ies e Letras, (AFHAL) ·'Flores Passinato Kuster".(Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida à recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

§ 2° Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de l O (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato em definitivo. (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. (Redação dada pela Lei nº 2.512/2022)

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano, serão indicados juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades de classe que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública, portanto honorífica e não remunerada.

 

Seção IV

Da Estrutura

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV - Secretário Adjunto;

 

V – Membros.

 

Art. 12 A Presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O COMCULT-MF fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como ao custeio deste funcionamento, obedecidos os limites da programação orçamentária.

 

Art. 15 Nenhum conselheiro receberá pela sua participação no Conselho, qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura - MF aprovará a percepção da ajuda de custo e seu respectivo valor.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano reunir-se-á obrigatoriamente a cada 60 (sessenta) dias, ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

Art. 17 Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 8º, 9º e 12 desta Lei.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Cultura - MF, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua mesa diretora.

 

Art. 19 Fica criado o Fundo o Municipal de Cultura, constituído pelas fontes de receita:

 

a) recursos próprios do Município.

b) transferências intergovernamentais;

c) transferências de instituições privadas;

d) transferências do Exterior;

e) transferências de pessoas físicas

f) rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos próprios;

g) doações;

h) outras receitas que lhes sejam destinadas por Lei.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, e, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.394, de 29 de novembro de 2021)

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotação orçamentária destinada à Divisão de Cultura.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 796, de 31 de março de 2008.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 31 de maio de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.