LEI MUNICIPAL Nº 1.834, DE 27 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAIS ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DA PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO E AS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Distribuição Gratuita de Materiais Escolares na rede pública de educação do Município, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso e a permanência nas escolas do Município.

 

§ 1º O programa a que se refere o caput desse artigo consiste na parceria entre o Poder Executivo e as empresas instaladas no Município de Marechal Floriano, visando a distribuição gratuita de materiais escolares a alunos das unidades de ensino da rede municipal de educação a alunos cujo ambiente familiar seja considerado de baixa renda.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes responsáveis em selecionar os alunos que serão beneficiados com o programa.

 

§ 3º Em contrapartida o Poder Executivo autorizará a gravação de logomarca como forma de publicidade nas mochilas, cadernos, canetas, réguas, apontadores, pastas e demais materiais que se fazem necessários no dia a dia escolar.

 

Art. 2º O Programa de Distribuição Gratuita de Materiais Escolares constitui-se na entrega gratuita e em caráter definitivo de kits individuais de material escolar e/ou uniforme escolares aos alunos da rede Municipal de ensino.

 

Art. 3º Para participar do Programa o aluno deverá estar regularmente matriculado em escola da rede pública Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará os critérios relacionados à qualidade, quantidade, tamanhos e demais características dos materiais doados que serão disponibilizados aos alunos, sendo seus critérios estabelecidos por faixa etária, seguindo ainda as demais normas previstas pelo Ministério da Educação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de junho de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.