LEI MUNICIPAL Nº 1.840, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UM BANHEIRO PÚBLICO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica pela presente Lei, fica instituído no Município de Marechal Floriano-ES, o "Programa Adote um Banheiro Público", que tem como principal ampliar o número de sanitários, disponibilizando o uso gratuito, bem como atender a demanda da crescente população, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, instituições ou empresas privadas, interessadas em financiar a instalação e manutenção dos mesmos, com direito à publicidade.

 

Art. 2º São objetivos do "Programa Adote um Banheiro Público".

 

I - A preservação da limpeza;

 

II - Aumento do número de banheiros na cidade;

 

III - Garantia do bom estado de conservação dos mesmos;

 

IV - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção dos banheiros públicos;

 

V - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

 

Art. 3º Os banheiros a serem instalados e mantidos por entidades sociais, instituições ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de propaganda política, bebida alcoólica, tabagismo ou produtos que incitem a violência ou a sexualidade;

 

§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o padrão da publicidade.

 

Art. 4º Poderá ser afixada em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da entidade social, instituição ou empresa privada parceira.

 

Art. 5º Será obrigatoriamente firmado com o Poder executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, no qual serão estabelecidos critérios e condições da parceria.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de julho de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.