LEI MUNICIPAL N° 184, DE 07 DE JUNHO DE 1996

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Título de incentivo, para que todos os imóveis urbanos do Município de Marechal Floriano sejam devidamente cadastrados e numerados, ficam isentados de pagamento de taxa de numeração todos os proprietários de imóveis urbanos do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2° A presente Lei vigorara até 31 de dezembro de 1996, voltando, a partir de 01 de janeiro de 1997, a cobrança normal, conforme Código Tributário do Município de Marechal Floriano (Lei n° 165, de 21 de dezembro de 1995).

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 07 de junho de 1996.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.