LEI MUNICIPAL Nº 1.846, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "MEU BAIRRO BEM CUIDADO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui pela presente Lei, no âmbito do Município de Marechal Floriano, o Programa "Meu Bairro Bem Cuidado".

 

Art. 2º O Programa de que trata o "caput" desta Lei, tem como objetivo, a ênfase nas ações coletivas e preventivas na promoção de saúde e na qualidade de vida, tais como:

 

I - A limpeza dos quintais, terrenos baldios com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que possam acumular água;

 

II - Pintura de meio fio;

 

III - Sinalização de vias e faixas de pedestres;

 

IV - Troca de lâmpadas queimadas;

 

V - Limpeza de praça, campos de futebol;

 

VI - Manutenção das vias públicas - execução de serviços de tapa-buracos nas vias pavimentadas e compactação das ruas pavimentadas;

 

VII - O bem-estar do cidadão na área da saúde, educação, esporte, lazer, cultura entre outros.

 

Parágrafo único. As instituições de educação também poderão aderir ao programa, contribuindo para a divulgação da presente lei, e também conscientizar aos alunos a importância da limpeza dos bairros, onde estudam e residem, para assim crescerem com esse pensamento.

 

Art. 3º O Programa "Meu Bairro Bem Cuidado" poderá ser executado:

 

I - Por meio de parceria, convênio com empresas, escolas, organizações não governamentais;

 

II - Pela prestação de serviços, pelos entes públicos, privados, contratados ou conveniados.

 

Art. 4º O Programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados à saúde e bem-estar dos munícipes.

 

Art. 5º O Executivo Municipal definirá cronograma em que executará o Programa nos bairros e qual o tempo necessário para sua execução, com ampla divulgação na Comunidade a ser beneficiada.

 

Parágrafo único. O Programa "Meu Bairro Bem Cuidado", poderá ter culminância das ações em único dia, com a realização de ações de lazer para a comunidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de julho de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.