LEI
MUNICIPAL N° 185, DE 07 DE JUNHO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas do Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo o limite mínimo de 60m² (sessenta metros quadrados).
Art. 2° A presente Lei tem por objetivo, exclusivamente a regularização de situações no Município de Marechal Floriano, não sendo permitidos novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3° O prazo de validade da presente Lei é até 31.12.1996, a partir de sua aprovação.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 07 de junho de 1996.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.