O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos, situados no Município de Marechal Floriano, que comercializam lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia deverão ser realizados conforme a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente, a manter em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de coleta especial:
I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas alógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1990;
II - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular, e afins:
I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais;
II - queimar em céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III - lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 4º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá criar e executar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do recolhimento e destino correto dos resíduos sólidos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer as normas e instruções necessárias para a regulamentação desta Lei, bem como consignar dotação orçamentária após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 02 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.