LEI MUNICIPAL Nº 1.854, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS, BATERIAS DE CELULAR E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos, situados no Município de Marechal Floriano, que comercializam lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.

 

§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia deverão ser realizados conforme a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

 

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§ 3º É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente, a manter em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de coleta especial:

 

I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas alógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1990;

 

II - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

 

Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular, e afins:

 

I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais;

 

II - queimar em céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

 

III - lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá criar e executar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do recolhimento e destino correto dos resíduos sólidos.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer as normas e instruções necessárias para a regulamentação desta Lei, bem como consignar dotação orçamentária após sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 02 de agosto de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.