LEI MUNICIPAL Nº 1.856, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL, SUA POSSE RESPONSÁVEL, VACINAÇÃO, TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS, COMERCIO, DOAÇÃO, APREENSÃO, REMOÇÃO, DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública, agressões e acidentes causados por esses.

 

Art. 2º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Marechal Floriano, desde que obedecida a legislação vigente.

 

Seção II

Do Controle Populacional

 

Art. 3º Cabe ao Poder Público Municipal, através do órgão responsável, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos.

 

Parágrafo único. O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde:

 

I - Limitação da mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;

 

II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;

 

III - Controle da reprodução - através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;

 

Art. 4º A esterilização cirúrgica será garantida a todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade.

 

§ 1º Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:

 

I - Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.

 

II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.

 

§ 2º O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada pelo profissional Médico veterinário do Órgão responsável, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º O Controle reprodutivo de cães e gatos se dará através da implantação de 01 (um) programa de castração cirúrgica, enquanto principal medida de proteção animal, impedindo a reprodução indesejada e, por consequência, prevenindo, reduzindo e/ou eliminando a principal causa de abandono de animais.

 

Parágrafo único. Recomenda-se a adoção da técnica cirúrgica de castração de cadelas e gatas (ovário salpingo histerectomia) por uma abordagem lateral pelo flanco esquerdo, por tratar-se de uma técnica cirúrgica minimamente invasiva, considerada segura, rápida, de fácil execução possibilitando uma excelente produção de procedimentos por Médicos Veterinários o que impacta diretamente na relação custo/benefício, além de propiciar uma melhor e mais rápida recuperação do animal no pós-cirúrgico.

 

Art. 6º Com o objetivo de tornar o programa de castração cirúrgica mais eficiente, sua operacionalização deverá levar em conta os seguintes aspectos:

 

§ 1º Critérios para efeitos de priorização do público alvo:

 

I - controle da mobilidade dos animais - atendendo, prioritariamente, aqueles animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade e que, por isso mesmo, reproduzem livremente, impactando a população de animais que tem livre acesso às ruas e logradouros públicos;

 

II - grau de vulnerabilidade social dos proprietários/responsáveis - sendo este programa direcionado, prioritariamente, para as comunidades e famílias de baixa renda;

 

§ 2º Critérios de estratégia operacional:

 

I - definição de um cronograma de execução que estabeleça uma sequência de áreas a serem atendidas - como forma de garantir que um mínimo de 4/5 (quatro quintos) ou 80% (oitenta por cento) dos procedimentos realizados, no período previsto no cronograma de execução, sejam em animais provenientes da área da vez, viabilizando, assim, uma cobertura eficaz de animais castrados por região da cidade e também permitir direcionar as ações educativas, para a região assistida, até que se atinja todo o Município.

 

III - Identificação permanente (microchip, tatuagem ou procedimento análogo) de todos os animais submetidos à castração cirúrgica - possibilitando utilizar este critério na diferenciação durante a captura seletiva de animais encontrados soltos em vias e logradouros públicos.

 

Art. 7º Será realizado censo animal em cada uma das áreas a serem atendidas, com o objetivo de fazer um diagnóstico situacional da população canina e felina da região e, a partir disso, promover a seleção dos animais a serem priorizados de acordo com os critérios estabelecidos.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá se buscar o envolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Controle de Endemias, tanto na fase de realização do censo, quanto no momento da seleção dos animais, tendo em vista serem conhecedores da realidade local.

 

Art. 8º Por se tratar de Programa que envolverá um grande número de animais e que, portanto, exige uma dinâmica operacional eficiente, será adotado um Protocolo de conduta e fluxo bem definido.

 

§ 1º Os procedimentos cirúrgicos serão realizados a partir de um agendamento prévio, preenchendo-se formulário próprio que deverá ser entregue com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ao proprietário/responsável, com o objetivo de controlar e facilitar o acesso e uma melhor programação do setor responsável pela realização dos procedimentos.

 

§ 2º Os proprietários/responsáveis pelos animais deverão assinar um formulário de "autorização para anestesia geral e realização do ato cirúrgico".

 

§ 3º Para que haja um melhor controle das etapas do procedimento cirúrgico (triagem, pesagem, tricotomia, antissepsia), reduzindo o risco de sobreposição de atos, cada animal será devidamente identificado por 01 (um) crachá que deverá acompanhá-lo para as devidas anotações de controle até a sua liberação.

 

§ 4º No ato de liberação do animal, deverá ser entregue ao proprietário/responsável 01 (um) folheto explicativo sobre os cuidados com o animal no pós-operatório.

 

Art. 9º A adesão ao programa de castração cirúrgica se dará de maneira voluntária, a partir da inscrição do animal por parte do seu proprietário e/ou responsável e mediante assinatura do formulário de autorização.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no cronograma de execução para atendimento da demanda espontânea em uma determinada área, todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos desta área e que não estiver devidamente identificado como castrado, será recolhido e procedida a castração cirúrgica de maneira COMPULSÓRIA, sem a necessidade de autorização do proprietário/responsável.

 

Art. 10 Os animais reconhecidos como "comunitários" serão recolhidos para fins de cadastramento no Registro Geral de Animais, e serão submetidos à esterilização cirúrgica e vacinação contra a raiva.

 

Parágrafo único. O animal comunitário será cadastrado como tal e será devolvido ao ambiente de origem.

 

Seção III

Do Registro Geral de Animais

 

Art. 11 Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) para cadastramento de todos os animais (cães e gatos) capturados em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. O RGA será implementado mediante preenchimento de formulário específico. Este formulário, em 03 (três) vias, deverá constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, dados de identificação do animal (nome, sexo, raça, cor, idade real ou presumida) e, se existir, identificação do proprietário/responsável (nome, Carteira de Identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefone), além do histórico de ocorrências do animal (local e data de captura, data da aplicação da última vacinação obrigatória, data da castração cirúrgica, informações sanitárias relevantes).

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão responsável, poderá desenvolver, a seu critério, e de acordo com disponibilidade orçamentária, um Sistema eletrônico de registro e leitura de dados do Registro Geral de Animais (RGA), mediante implantação de microchip eletrônico de leitura por radiofreqüência, para identificação dos animais capturados, visando fazer o registro de ocorrências e rastreabilidade dos mesmos, para fins de monitoramento.

 

Parágrafo único. Os proprietários de animais que optarem voluntariamente pela implantação de microchip eletrônico, como forma de identificação e rastreabilidade do animal, poderão fazê-lo, com ônus para o proprietário, em clínicas veterinárias particulares devidamente credenciadas para este fim.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde, credenciará estabelecimentos veterinários, que assim solicitarem, para procederem o Registro Geral de Animais (RGA);

 

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é privativo dos Médicos Veterinários, não podendo ser concedido a estabelecimentos comerciais ou a Médicos Veterinários que não estiverem devidamente inscritos no CRMV;

 

§ 2º Os estabelecimentos veterinários credenciados para implantação de microchip deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços para este tipo de procedimento.

 

§ 3º Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão enviar ao órgão responsável da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo controle do RGA, mensalmente até o 10º (décimo) dia útil, as vias dos Formulários do Registro Geral de Animais de todos os animais cadastrados nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento;

 

§ 4º As clínicas veterinárias, através de formulário próprio, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente até o 10º (décimo) dia útil, todas as ocorrências veterinárias de importância epidemiológica para a saúde pública (vacinação, castração, óbito, doença infecto-contagiosa), com os respectivos números de RGA, para que o banco de dados seja alimentado.

 

Seção VI

Da Vacinação

 

Art. 14 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar o seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

 

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas de vacinação promovidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 15 Para fins de comprovação da vacinação antirrábica são reconhecidos o documento de vacinação fornecido pelo Poder Público Municipal e a carteira emitida por médico veterinário particular devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

 

Seção V

Do Trânsito em Vias Públicas

 

Art. 16 É proibida a permanência de cães e gatos soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público, exceções feitas aos casos tratados na presente Lei.

 

Art. 17 Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia adequada ao seu porte e ser conduzido por pessoa com idade e força suficientes para controlar seus movimentos.

 

§ 1º O condutor do animal fica obrigado a recolher e dar destino adequado aos dejetos por ele eliminados em vias e logradouros públicos.

 

§ 2º É expressamente proibida a presença de cães e gatos, a qualquer título em campos de areia de acesso ao público, parquinhos e outros.

 

§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica em infração de grau I.

 

Art. 18 Os cães considerados de comportamento agressivo deverão ser conduzidos em via pública ou em áreas comuns de prédio e condomínios, por pessoa com idade superior a (16) dezesseis anos e mediante o uso de alça de guia curta, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, que deverão ser eficazes no controle dos movimentos do animal, e focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

Art. 19 Comete infração de grau III quem conduzir animal em via pública colocando em risco a segurança pública.

 

§ 1º Além da incidência de multa ao proprietário do animal que se enquadrar no que prevê o caput deste artigo, haverá apreensão do animal.

 

§ 2º O proprietário do animal será responsabilizado de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seu animal a pessoas ou outros animais.

 

§ 3º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade que alude o parágrafo anterior.

 

Art. 20 Os cães-guia acompanhados por pessoas com deficiência visual e os cães das forças públicas de segurança acompanhados pelos respectivos agentes públicos, terão livre acesso a qualquer estabelecimento aberto ao público, inclusive aos veículos de transporte público coletivo.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração de grau III.

 

§ 2º O deficiente visual deverá portar e apresentar documento original ou cópia autenticada expedido por instituição autorizada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário.

 

§ 3º Os agentes de segurança deverão portar e apresentar suas respectivas identificações.

 

Seção VI

Das Responsabilidades dos Proprietários

 

Art. 21 Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses.

 

§ 1º Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

 

§ 2º Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.

 

§ 3º Entende-se por condições adequadas de higiene e saúde que o animal deve estar livre de dor, lesões e doenças e o seu ambiente de permanência ser mantido em condições satisfatórias de limpeza e higiene.

 

§ 4º Entende-se por condições adequadas de bem estar, o animal estar livre de desconforto, medo, estresse e expressando seu comportamento natural ou normal.

 

§ 5º O descumprimento do que está previsto no caput deste artigo configura infração de grau III.

 

Art. 22 É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

§ 1º Os animais deverão ser mantidos por seus proprietários ou responsáveis pela guarda, afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz, caixas de correspondências, de forma a garantir que os funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços, ou mesmo aos transeuntes, não sofram ameaça ou agressão real.

 

§ 2º Em qualquer imóvel onde houver animal bravio deverá ser afixada placa advertindo o fato, em tamanho adequado à leitura à distância e em local visível ao público.

 

§ 3º Em caso de ocorrência de qualquer acidente envolvendo pessoas, cabe ao proprietário e/ou responsável pela guarda ou posse de animais comunicar imediatamente ao Serviço Municipal de Saúde para que a equipe de saúde realize a observação clínica do animal agressor.

 

§ 4º O descumprimento das recomendações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo caracteriza infração de Grau I.

 

Art. 23 Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe os Artigos 24 e 25 e seus parágrafos, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal.

 

Art. 24 Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em:

 

I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;

 

II - Abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários;

 

III - Abandono de ninhadas;

 

IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal;

 

V - Envenenamento;

 

VI - tortura;

 

VII - uso de animais feridos;

 

VIII - submissão a experiências pseudocientíficas;

 

IX - uso de animais em cultos e rituais religiosos;

 

X - outras situações previstas em legislação pertinente.

 

§ 1º Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, §1º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos.

 

§ 2º No retorno da visita caso as irregularidades não tenham sido sanadas, ou ainda naquelas situações que o ato praticado já se tornou irreversível, aplicar multa relativa a infração de grau III e, sequencialmente, elaborar laudo ou relatório, se possível municiado de documentos e fotos que fundamentem a ocorrência, e encaminhá-lo à Delegacia de polícia, a quem cabe a apuração e investigação sobre a ocorrência de crime tipificado como crime de maus tratos, nos moldes do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

 

Art. 25 É proibido abandonar ou soltar cães e gatos em qualquer via e logradouro públicos ou locais públicos e privados.

 

§ 1º A destinação dos cães e gatos não mais desejados por seus proprietários e/ou responsável pela guarda é de inteira responsabilidade dos mesmos.

 

§ 2º Considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou locais públicos e privados.

 

§ 3º Caracteriza infração de grau III o descumprimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 26 Em caso de morte do cão ou gato cabe ao proprietário e/ou responsável pela posse e/ou guarda a disposição correta do cadáver, ficando proibida a disposição do mesmo em via pública, terreno baldio ou para a coleta do serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo único. Caracteriza infração de grau III o descumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 27 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um cão ou gato deverá permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, caracterizam infração de grau III.

 

Seção VII

Do Comércio

 

Art. 28 Toda criação de cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou aluguel, caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes.

 

Art. 29 São obrigados a se registrarem no Poder Público Municipal, como pressuposto básico para obtenção do alvará sanitário, obrigatório e de renovação anual, os seguintes estabelecimentos:

 

I - canis e gatis com finalidade comercial;

 

II - hospitais e clínicas veterinárias;

 

III - locais de hospedagem de animais como hotéis e associações;

 

IV - Estabelecimentos de comercialização de animais;

 

V - Canis e gatis sem fins lucrativos ou de cuidados voluntários, cujo número de animais exceda a 50 (cinquenta);

 

§ 1º Os estabelecimentos especificados nos incisos I, II, III, IV e V, além da exigência do registro, são obrigados a possuírem responsável técnico.

 

§ 2º O registro aludido no caput deste artigo será feito mediante preenchimento de formulário específico e somente concedido após vistoria in loco realizada por médico veterinário do Município constatando o cumprimento do disposto nesta lei.

 

§ 3º A existência de responsável técnico deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato específico, sendo que o médico veterinário deverá estar regularmente inscrito no Conselho de classe.

 

§ 4º A adequação ao estabelecido neste artigo e seus parágrafos deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente lei.

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração de grau II.

 

Art. 30 Todo e qualquer evento de exposição de cães e gatos, com finalidade comercial ou não, só poderão ser realizados após autorização prévia do Poder público.

 

Parágrafo único. Incorre em infração de grau II o descumprimento ao disposto neste artigo.

 

Seção VIII

Das Doações

 

Art. 31 É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em ruas, feiras, praças ou em estabelecimentos devidamente legalizados desde que tenha autorização prévia e específica para o evento emitida pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º Os eventos de doação só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 2º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados, vacinados contra raiva.

 

Art. 32 Para cada animal doado corresponderá um contrato específico de doação, padronizado pelo Órgão Responsável do município, que deverá conter dados do animal, do adotante e do doador, assim como as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador, por parte Órgão Responsável do município, e a descrição das condições adequadas de alojamento, manutenção, higiene e saúde e bem estar do animal.

 

Parágrafo único. O potencial adotante deve ser suficientemente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, expectativa de vida, noções de comportamento e socialização do animal, provável porte do animal na fase adulta, necessidades nutricionais e cuidados de saúde do animal.

 

Art. 33 O Órgão Responsável do município deverá criar um sistema de cadastro de pessoas interessadas na adoção e doação de cães e gatos.

 

Seção IX

Da Apreensão e Destinação dos Animais Apreendidos

 

Art. 34 Na apreensão de cães e gatos só poderão ser utilizadas técnicas ou procedimentos protetivos de captura, manejo e transporte que atendam preceitos técnicos, racionais e éticos.

 

Art. 35 Poderão ser apreendidos, seletivamente, cães e gatos, quando:

 

I - Apresentarem sintomatologia compatível com raiva;

 

II - Estiverem colocando em risco a segurança pública;

 

III - Apresentarem quadro de sofrimento;

 

IV - Em fase de cumprimento do processo de CASTRAÇÃO COMPULSÓRIA.

 

Art. 36 Os cães e gatos apreendidos por força do disposto no artigo 35 desta Lei poderão ser resgatados por seus proprietários e/ou responsáveis, caso seja constatada pela autoridade sanitária, não mais persistirem as causas que ensejaram sua apreensão.

 

§ 1º Comete infração de grau I o proprietário e/ou responsável pela guarda de cão ou gato apreendido nos termos dos incisos II, III e IV do Artigo 35, desta Lei.

 

§ 2º Em se tratando de primeira apreensão, poderá, a critério das autoridades sanitárias do Centro de Controle de Zoonoses, ser concedida dispensa de pagamento de multa.

 

Art. 37 O tempo de permanência de cães e gatos para efeitos de resgate por parte dos seus proprietários e/ou responsáveis pela guarda será de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão, findo o qual, o animal poderá ser colocado para adoção.

 

Parágrafo único. No momento do resgate os proprietários e/ou responsáveis pela posse ou guarda dos animais deverão assinar um Termo de Compromisso assumindo responsabilidades pela manutenção dos mesmos em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene e saúde e bem estar.

 

Art. 38 O Município de Marechal Floriano não responde por indenização nos casos de:

 

I - Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão e processo de esterilização cirúrgica.

 

Seção X

Das Sanções

 

Art. 39 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a autoridade sanitária competente, independente de outras sanções cabíveis na legislação estadual e federal, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Apreensão do cão ou gato;

 

III - Multa;

 

IV - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

V - Cassação de alvará sanitário;

 

VI - Penalidades alternativas, como limpeza e manutenção das instalações do Centro de Controle de Zoonoses, cuidados dos animais, fornecimento de insumos a ser definido pela autoridade sanitária.

 

Art. 40 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, conforme segue:

 

I - Grau I (LEVE), 20 (vinte) URMF (Unidade Referencia Marechal Floriano);

 

II - Grau II (GRAVE) - 50 (cinquenta) URMF (Unidade Referencia Marechal Floriano);

 

III - Grau III (GRAVÍSSIMA) - 100 (cem) URMF (Unidade Referencia Marechal Floriano)

 

§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no artigo anterior ou quaisquer outras penalidades cabíveis.

 

§ 3º A pena de multa de grau I poderá, a critério da Autoridade Sanitária, ser convertida em penalidade alternativa.

 

Art. 41 O auto de infração deverá ser lavrado por Servidor Público Municipal competente e encaminhado, juntamente com a notificação, ao infrator, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 42 A defesa será apreciada pelo órgão sanitário responsável pela lavratura do auto de infração, que manifestará decisão devidamente motivada e fundamentada, dando ciência ao infrator.

 

Art. 43 Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à instância imediatamente superior ao órgão sanitário responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da decisão.

 

Art. 44 Os recursos arrecadados em função da aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Seção XI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 45 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 46 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 21 de agosto de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.