O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo ao limite mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo exclusivo a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitidos novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei vigorará até 31 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 13 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.