LEI MUNICIPAL Nº 1.869, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DE PORTUGUÊS, VOLTADA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a instituição no âmbito territorial do Município de Marechal Floriano, da Olimpíada Municipal de Português, aberto à participação dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, matriculados nas escolas públicas do Município.

 

Art. 2º A Olimpíada Municipal de Português instituída por força do artigo anterior será realizada anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a qual ficará incumbida de nomear uma Comissão especifica para redigir o regulamento, analise e julgamento.

 

Art. 3º A Comissão julgadora será indicada pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de acompanhar toda a evolução da olimpíada.

 

Art. 4º Os alunos matriculados nas unidades de Ensino citadas no artigo 1º, que desejarem participar do Concurso de Português, deverão se inscrever junto Secretaria Municipal de Educação, conforme datas estabelecidas pela própria Secretária.

 

Art. 5º O projeto tem como objetivo principal:

 

I - estimular o estudo da língua oficial de nosso país, o Português, pelos alunos, fazendo que busquem uma formação mais completa, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação básica;

 

II - promover a inclusão social por meio da difusão do conhecimento;

 

III - identificar os jovens talentos e incentivar seu ingresso nas áreas científicas e tecnológicas;

 

IV - estimular e promover o estudo do Português,

 

V - incentivar o aperfeiçoamento dos professores, contribuindo para sua valorização profissional;

 

Art. 6º Fica o Secretário (a) Municipal de Educação, autorizada a premiar os alunos vencedores da "Olimpíada de Português".

 

Art. 7º Para fazer cumprir o objeto da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas e ou privadas para custear possíveis despesas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.