LEI MUNICIPAL N° 187, DE 21 DE JUNHO DE 1996

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 1997, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, abrangerá os poderes Legislativo e executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2° A elaboração orçamentária para o exercício de 1997, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo Federal.

 

§ 1° O montante das despesas não poderá ser superior ao das despesas.

 

§ 2° As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de 1996, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.

 

§ 3° As estimativas das receitas serão feitas a preço, de julho de 1996, considerando-se a tendência do presente exercício e os defeitos das modificações da Legislação Tributária.

 

§ 4° Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5° O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre ações de expansão.

 

§ 6° O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7° Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação especifica e vinculadas ao Projeto.

 

Art. 3° O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 1996.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídas programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4° Os valores orçamentários serão atualizados pela inflação acumulada, divulgada pelo Governo Federal entre os meses de julho a dezembro de 1996.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convenio com outras esferas de Governo e Instituição privadas para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de agricultura, educação e cultura, saúde e assistência social, comunicação, indústria, comércio e serviços de transportes com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 6° As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitados a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto na Lei Complementar n° 82 de 27 de março de 1996.

 

§ 1° Entendem-se como as receitas correntes do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2° O limite para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta ou Indireta nas seguintes despesas:

 

I – Salários;

 

II – Obrigações Patronais.

 

Art. 7° Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9° As operações de crédito por antecipação por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o fim do exercício.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de junho de 1996.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS 1997

 

01- Construção de prédio pra os poderes Legislativo e Executivo.

02- Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços administrativos.

03- Construção de postos telefônicos, postos de correios e repetidores de televisão.

04- Aquisição de equipamentos para comunicações.

05- Construções de creches.

06- Equipamentos para creches.

07- Construções de prédios escolares.

08- Restauração de prédios escolares.

09- Equipamentos para os serviços escolares.

10- Implantação do sistema de informática.

11- Construções de praças esportivas.

12- Construções de escolas de músicas e equipamentos.

13- Construção de centro de artes e distribuição de artesanatos.

14- Promoção de turismo

15- Construção de prédios para serviços de saúde e assistência social.

16- Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social.

17- Programa de atendimento dos serviços de preservação ao meio ambiente.

18- Construção de casas populares.

19- Construção e pavimentação de vias urbanas.

20- Construção e equipamentos para cemitérios públicos.

21- Extensão de redes de iluminação pública.

22- Construção de praças, parques e jardins.

23- Construção de redes de abastecimento e distribuição de água.

24- Construção de matadouro público.

25- Construção de sanitários públicos.

26- Construção de redes de esgoto sanitário e pluvial.

27- Drenagem de rios e córregos.

28- Construção de mercado municipal.

29- Construção de horto florestal.

30- Construção e equipamentos de oficina mecânica.

31- Construção do terminal rodoviário.

32- Reabertura e construção de estradas e pontes.

33- Construções de abrigos para passageiros.

34- Iluminação de rodovias que dão acesso a cidades e vilas.

35- Equipamentos para o setor rodoviário e máquinas agrícolas.

36- Incentivo a pecuária de gado leiteiro.

37- Construção de linhas para eletrificação rural.

38- Incentivo a piscicultura e apicultura.