LEI MUNICIPAL Nº 1.872, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O PLANO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, DENOMINADA "SETEMBRO AMARELO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Marechal Floriano o Plano Municipal de Valorização da Vida, com o objetivo de manter continuamente um sistema telefônico gratuito para atendimento em qualquer horário à pessoas em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, bem como identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, prevenindo e minimizando a evolução dos quadros que possam chegar ao suicídio.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Valorização da Vida será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde, com contribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras que possam ser instituídas:

 

I - Promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;

 

II - Ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;

 

III - Idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou a aqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;

 

IV - Direcionamento de atividades e apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

 

V - Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

 

Art. 3º Em apoio ao Plano Municipal de Valorização da Vida, fica instituída a Campanha "Setembro Amarelo", a ser desenvolvida anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.

 

Parágrafo único. O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela, podendo todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e das Autarquias municipais participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas;

 

Art. 4º A Campanha de Valorização da Vida "Setembro Amarelo" passa a integrar o Calendário Oficial Municipal, sendo setembro o mês oficial, e o último domingo do mês de setembro como o dia da Caminhada Anual pela Valorização da Vida.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios ou parcerias de forma não onerosa com órgãos Públicos, Universidades, Entidades de Classes, Organizações não Governamentais, Entidades de Interesse Público e Religiosas, entre outras Instituições Públicas ou Privadas visando à instituição Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio "setembro Amarelo", bem como sua promoção anual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.