O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a "Semana de Prevenção à Saúde do Homem e Dá Outras Providências", a ser comemorado, anualmente, durante a semana que anteceder o Dia dos Pais.
§ 1º O evento de que trata o "caput" desse artigo passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES, devendo ser divulgado juntamente com outros eventos promovidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta Lei, entidades Governamentais e não Governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem tem como objetivos específicos:
I - Promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades físicas e de lazer;
II - Explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável;
III - Estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem.
Art. 3º Na Semana de Prevenção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, culturais e sociais poderão ser realizados como:
I - Debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da saúde do homem;
II - Campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;
III - Distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, coração, disfunções sexuais e outras;
IV - Palestras sobre pedofilia e drogas, realizadas por psicólogos;
V - Outras atividades relativas ao tema.
Art. 4º O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para realização de ações e programas de interesse da saúde do homem deverão estar à disposição dos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.
Art. 5º Durante a Semana de Prevenção à Saúde do Homem, o Poder Público Municipal poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária.
Parágrafo único. As ações descritas no "caput" deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.
Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações, organizações nacionais e com órgãos estaduais e federais.
Art. 7º A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano/ES.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.