LEI MUNICIPAL Nº 1.877, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, A SEMANA DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a "Semana de Prevenção à Saúde do Homem e Dá Outras Providências", a ser comemorado, anualmente, durante a semana que anteceder o Dia dos Pais.

 

§ 1º O evento de que trata o "caput" desse artigo passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES, devendo ser divulgado juntamente com outros eventos promovidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta Lei, entidades Governamentais e não Governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem tem como objetivos específicos:

 

I - Promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades físicas e de lazer;

 

II - Explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável;

 

III - Estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem.

 

Art. 3º Na Semana de Prevenção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, culturais e sociais poderão ser realizados como:

 

I - Debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da saúde do homem;

 

II - Campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;

 

III - Distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, coração, disfunções sexuais e outras;

 

IV - Palestras sobre pedofilia e drogas, realizadas por psicólogos;

 

V - Outras atividades relativas ao tema.

 

Art. 4º O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para realização de ações e programas de interesse da saúde do homem deverão estar à disposição dos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.

 

Art. 5º Durante a Semana de Prevenção à Saúde do Homem, o Poder Público Municipal poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária.

 

Parágrafo único. As ações descritas no "caput" deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.

 

Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações, organizações nacionais e com órgãos estaduais e federais.

 

Art. 7º A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.