O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Grafite do Bem, que disciplina a arte de grafite em espaços públicos, embelezando e criando a modalidade com a arte urbanística no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º Aplica-se também está Lei às empresas privadas do Município com o mesmo poder de atuação de comum acordo entre o grafiteiro e as empresas.
Parágrafo único. O Programa Grafite do Bem, estimulado pelo poder público através da sua sanção, poderá implementar em Políticas Educacionais e Culturais com a finalidade de inibir as pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana.
Art. 3º A utilização dos espaços públicos para efeito do Grafite dependerá das autorizações do poder público através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, identificando o artista, o motivo da arte e qual imagem que será grafitada.
Art. 4º As entidades, movimentos culturais e demais pessoas interessadas na utilização destes espaços, deverão protocolar o respectivo projeto junto à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.
Art. 5º Na propriedade privada que não vínculos com espaços públicos, haverá a necessidade de autorização direta do proprietário, mediante documento com firma reconhecida em cartório.
Art. 6º As obras permanecerão nos locais estabelecidos por tempo indeterminado, ficando em acordo com o proprietário do imóvel ou o poder público e o grafiteiro a retirada para novas artes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as leis em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.