LEI MUNICIPAL Nº 1.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE NA ROÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano a Semana Municipal da "Saúde na Roça", dedicado à realização de ações em toda a zona rural do Município, com atendimento a crianças e adultos buscando a prevenção, orientação e promoção da saúde da população.

 

Art. 2º Na segunda semana do mês de novembro de cada ano, o Poder Público Municipal, realizará campanhas de esclarecimentos, realização de exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à população rural para a necessidade da realização de exames preventivos para a detecção do câncer de pele e outros, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a população da zona rural.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, para a execução desta Lei.

 

§ 2º As ações realizadas com as crianças e adolescentes deverão compreender no mínimo:

 

I - Atualização cartão de vacinas

 

II - Pesagem e medição

 

III - Consultas médicas

 

IV - Avaliação odontológica

 

V - Higienização Bucal e flúor

 

VI - Avaliação oftalmológica

 

VII - Exames de rotina

 

VIII - Avaliação psicológica

 

IX - Outras ações voltadas a saúde das crianças e adolescentes

 

§ 3º As ações realizadas com os adultos deverão compreender no mínimo:

 

I - Índice de massa corpórea

 

II - Orientação sobre medicamentos

 

III - Consultas médicas

 

IV - Avaliação odontológica

 

V - Higienização Bucal e flúor

 

VI - Avaliação oftalmológica

 

VII - Exames preventivos.

 

VIII - Exame diabetes

 

IX - Orientações nutricionais

 

X - Outras ações voltadas à saúde do homem e da mulher do campo.

 

Art. 3º Nesta ação poderão ser utilizados espaços públicos e privados para a execução do Projeto.

 

Art. 4º Caberá ao Município a escolha do local a ser utilizado e a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver as atividades, buscando o conhecimento e a conscientização da população da zona rural.

 

Parágrafo único. Para a execução do referido Projeto poderão contribuir a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação, iniciativa público-privada - indústrias, comércio, empresas, hospitais e clínicas, Faculdades e escolas profissionalizantes da área da saúde, colégios, escolas particulares, associações, clubes de mães, Clubes de Serviço e veículos de comunicação.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que couber, no prazo de até 90 dias de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.