LEI MUNICIPAL Nº 1.883, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ZONAS VERDES, DESTINADO À EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE MINIPRAÇAS (PARKLETS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Zonas Verdes, destinada à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de minipraças (parklets).

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se parklet o mobiliário urbano de caráter temporário que visa a ampliação do passeio público, de forma a incrementar a oferta de espaços públicos de fruição, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, de convívio ou de manifestações artísticas e culturais.

 

Art. 2º São objetivos da política Zonas Verdes Parklets, entre outros:

 

I - Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação dos espaços urbanos;

 

II - Ampliar a oferta e o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua para o estacionamento de veículos;

 

III - Valorizar usos existentes do espaço público e propor novos usos;

 

IV - Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre pessoas;

 

V - Ampliar a vitalidade e diversidade do espaço público;

 

VI - Incentivar modos de transportes não motorizados;

 

VII - Criar um novo cenário para as ruas do Município que favoreçam o convívio social.

 

Art. 3º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu proponente, mantenedor ou outros interessados, bem como a cobrança de valores pela sua efetiva utilização e a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados a instalação dos parklets.

 

Art. 4º A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão por iniciativa do Executivo Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, através de parcerias, obedecendo as condições e as diretrizes técnicas previstas em regulamentação.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.