O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a irmandade entre as cidades de Domingos Martins-ES e Marechal Floriano-ES, e autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de geminação entre elas, para o fortalecimento dos laços de amizade e cultura entre as populações desses dois Municípios.
Art. 2º O acordo de geminação deverá prever a realização, em cada Município, da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a promover as medidas necessárias a assegurar maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs Domingos Martins-ES, e Marechal Floriano-ES, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais, econômicas e de políticas públicas de meio ambiente.
Art. 4º O Poder Público Municipal fica autorizado a promover a declaração conjunta de propósitos, que poderá ser firmada após os encaminhamentos necessários, por meio de convite às representações das cidades-irmãs.
Parágrafo único. A declaração conjunta terá como objetivos básicos, entre outros:
I - A busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os dois Municípios;
II - Acordos e programas de ação, com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios científicos, comerciais, sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos ao desenvolvimento local sustentável, à organização, administração, gestão urbana e preservação ambiental;
III - A troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - A celebração de convênios, por meio de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - A facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - A implementação de programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - A realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos Municípios nos quais se situam as cidades-irmãs.
Art. 5º A Câmara Municipal fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos de ambos os Municípios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.