LEI MUNICIPAL Nº 1.913, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, O DIPLOMA DO MÉRITO ESPORTIVO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, o "Diploma do Mérito Esportivo", com o qual serão agraciados, pelo Poder Executivo, atletas e dirigentes esportivos locais, que tenham obtido destaque em competições municipal e/ou intermunicipal.

 

Art. 2º Salvo para o Poder Executivo, a proposição da concessão do diploma deverá estar acompanhada de justificativa que evidencie suficientemente o mérito do homenageado.

 

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no âmbito do município de Marechal Floriano-ES, o "Diploma do Mérito Esportivo", com o qual serão agraciados, pelos Poderes Executivo e Legislativo, atletas e dirigentes esportivos locais, que tenham obtido destaque em competições municipais e/ou intermunicipais. (Redação dada pela Lei nº 2.617/203)

 

Art. 2º Salvo para os Poderes Executivo e Legislativo, a proposição da concessão do Diploma, deverá estar acompanhada de justificativa que evidencie suficientemente o mérito do homenageado. (Redação dada pela Lei nº 2.617/203)

 

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei. ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a utilizarem dotações orçamentárias próprias." (Redação dada pela Lei nº 2.617/203)

 

Art. 4º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo regulamentarão a presente Lei. no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2.617/203)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de novembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.