O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Centros de Saúde públicos e particulares, Clínicas, Postos de Saúde e de Coleta do Município de Marechal Floriano, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de Diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.
Art. 3º Os Centros de Saúde públicos e particulares, Clínicas, Postos de Saúde e de Coleta do Município de Marechal Floriano, incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de Diabetes, para que assim, possa ser dada prioridade no atendimento em exames realizados em caráter de jejum total, tendo em vista estas pessoas ficar por um longo período sem ingerir alimentos, podendo culminar em Hipoglicemia e danos à saúde e até mesmo chegarem a óbito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.