O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei, instituído no Poder Legislativo de Marechal Floriano/ES, a partir do ano de 2017, a obrigatoriedade de disponibilizar no site da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, cópia digitalizada de todas as respostas de requerimentos, na íntegra, oriundos do Poder Executivo Municipal e demais órgãos.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o "caput" desse artigo, documentos inerentes à folha de pagamento dos Servidores Municipais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.