LEI MUNICIPAL Nº 1.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO/ES, A PARTIR DE JANEIRO DO ANO DE 2017, A OBRIGATORIEDADE DA DIGITALIZAÇÃO DE TODAS AS RESPOSTAS DE REQUERIMENTOS, NA ÍNTEGRA, ORIUNDOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica por esta Lei, instituído no Poder Legislativo de Marechal Floriano/ES, a partir do ano de 2017, a obrigatoriedade de disponibilizar no site da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, cópia digitalizada de todas as respostas de requerimentos, na íntegra, oriundos do Poder Executivo Municipal e demais órgãos.

 

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o "caput" desse artigo, documentos inerentes à folha de pagamento dos Servidores Municipais.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de novembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.