LEI MUNICIPAL Nº 1.924, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) - REFIS MARECHAL FLORIANO 2017, VISANDO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - REFIS MARECHAL FLORIANO 2017, destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos à Administração Fazendária do Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2016, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.

 

§ 1º Esta Lei alcança os débitos originados dos seguintes tributos e multas:

 

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

III - Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento em Horário Especial;

 

IV - Serviços de água

 

§ 2º Os créditos, tributários ou não, favorecidos por esta Lei, referem-se ao montante obtido pela soma dos valores principais, incluindo multas, juros e atualização monetária, apurados na data da homologação do ingresso do REFIS MARECHAL FLORIANO 2017.

 

Art. 2º É de competência Do Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do REFIS MARECHAL FLORIANO 2017, relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários ou não de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º A adesão e respectiva homologação ao REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 dar-se-á no momento da quitação da primeira parcela do acordo, que deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, ou pagamento integral, na forma desta Lei.

 

§ 2º A data de vencimento da primeira parcela será no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Termo.

 

Art. 3º O pedido de adesão ao REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 deverá ser dirigido ao Setor de Tributação e instruído adequadamente pelo Contribuinte, juntados os seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física - cópias simples do documento oficial de identificação com foto, CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda, se for o caso); em caso de representação, além dos documentos pessoais do procurador, apresentar, ainda, procuração simples com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;

 

II - Pessoa Jurídica - cópias simples do contrato social e alterações, se houver, CNPJ, documento oficial de identificação com foto e CPF do sócio ou seu representante legal, que deverá apresentar, também, além dos documentos pessoais, procuração simples com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;

 

III - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento contendo a opção do pagamento, se à vista ou parcelado.

 

IV - No caso de espólio o mesmo deverá ser requerido por herdeiro;

 

§ 1º A veracidade dos documentos apresentados pelo Contribuinte ou seu representante legal são de inteira responsabilidade dos mesmos.

 

Art. 4º A adesão no REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 implicará:

 

I - a aceitação do direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento a ser firmado;

 

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

Art. 5º A adesão no REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 será realizada até o dia 31/12/2017.

 

Art. 6º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

 

I- Cota Única: 100% (cem por cento);

 

II- Em 06 vezes:70% (setenta por cento);

 

III- Em 10 vezes: 50% (cinquenta por cento);

 

Parágrafo único. Findo o prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta lei;

 

Art. 7º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º Ficam excluídos do REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 os débitos procedentes das seguintes origens:

 

I - Contratos administrativos;

 

II - Outros débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, mas não abrangidos por esta Lei.

 

III-Não poderão optar pelo REFIS MARECHAL FLORIANO 2017, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.

 

Art. 9º Somente será incluído no REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 o Contribuinte que formular o pedido de adesão no período de vigência desta lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.

 

Art. 10 O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS MARECHAL FLORIANO 2017 implicará o seu cancelamento, nos seguintes casos:

 

I - atraso no pagamento de quaisquer parcelas no prazo fixado nesta Lei, por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do seu vencimento;

 

II - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

Art. 11 Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças a promover, por Portaria, normas objetivando o fiel cumprimento desta Lei, especialmente quanto ao Formulário de Adesão e outros, caso seja necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo estipulado do art.5º desta Lei.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de novembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.