O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Município de Marechal Floriano a concessão de Décimo Terceiro Subsídio destinado aos Vereadores da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
§ 1º A concessão de Décimo Terceiro Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º O Décimo Terceiro Subsídio poderá ser pago em parcela única, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 4º O Vereador terá
direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) após cada
período de 12 (doze) meses de exercício, sendo este direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.558/2023)
§ 5º As férias dos
Vereadores ocorrerão durante o recesso parlamentar e poderão ser interrompidas
em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no
Regimento Interno da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.558/2023)
Art. 2º Em caso de renúncia, afastamento, perda de mandato ou licença a concessão do Décimo Terceiro subsídio será concedido proporcionalmente ao número de meses de exercício da função durante o ano.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marechal Floriano.