O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, do município de Marechal Floriano, deverão divulgar e manter atualizada no sítio eletrônico e no portal da transparência, a relação dos nomes dos secretários municipais e dos servidores públicos, com os respectivos cargos, com os números dos telefones celulares e valores de cada conta mensal que são custeados com recursos públicos.
§ 1º O Poder Legislativo deverá divulgar no sítio eletrônico os números dos telefones celulares ativos, informando mensalmente seus gastos e usuários.
§ 2º Para efeito desta Lei, entendem-se como servidores públicos, aqueles, celetistas ou estatutários, que ocupam cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e os contratados em caráter temporário, que são remunerados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Marechal Floriano e pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 14 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.