LEI MUNICIPAL Nº 1.936, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A ROTA TURÍSTICA E CULTURAL DO CICLISMO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a ROTA TURISTICA E CULTURAL DO CICLISMO no município de Marechal Floriano, a ser comemorada no dia 21 do mês de abril de cada ano.

 

Parágrafo único. A data de que trata o "caput" deste artigo passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo realizar, a título de evento Municipal, na data prevista no artigo anterior, o dia do passeio ciclístico visando às seguintes finalidades:

 

I - conscientizar a população sobre a importância deste esporte para a saúde, além de implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

 

II - Estimular a implantação da rota municipal segura para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

 

III - Estimular condições para o desenvolvimento e a divulgação do turismo cultural de eventos e de negócios;

 

IV - Inserir o turismo cultural na ótica do desenvolvimento regional e local, na perspectiva da geração de trabalho e renda, integrando e potencializando os diversos setores do Município inseridos nos programas da prática esportiva do ciclismo;

 

V - Promover campanhas de marketing dos atrativos turísticos da nossa cidade integradas com a prática esportiva do ciclismo;

 

VI - Organizar de forma integrada e com aporte legal, o turismo local e regional, potencializando os diversos setores da economia. Visando também a preservação e recuperação ambiental, assim como a busca do resgate da história cultural de nosso Município.

 

VII - Incentivar a solidariedade através das campanhas de arrecadação de alimentos/mantimentos durante a realização do evento.

 

Art. 3º Aos ciclistas participantes do passeio caberá, a título de taxa de inscrição, a entrega de 01Kg de alimento não perecível, cujo montante será doado à entidades assistenciais do município.

 

Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, entende-se por ciclista participante qualquer pessoa, de todas as idades, que tenha interesse de participar do passeio.

 

Art. 4º Fica determinado que o passeio ciclístico de que trata a presente Lei será realizado com o apoio do Poder Público, empresas privadas, associações, entidades e demais organizações interessadas em colaborar com o evento.

 

Art. 5º As atividades de que trata esta Lei será coordenada pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias de Cultura e Turismo, Educação e Esporte, com a participação do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Fica definido como ROTA TURÍSTICA E CULTURAL DO CICLISMO o seguinte roteiro:

 

§ 1º Ponto de partida a estação ferroviária da Sede do Município, seguindo até o Show Halls saindo no pontilhão da linha férrea de Rio Fundo passando pela Capela de Santo Antonio em direção ao distrito de Araguaia.

 

§ 2º 1ª parada: Visita à estação de Araguaia, Casa do Nono, Cruzeiro, bomba de gasolina, museus e Casa Rosa. Durante a permanência em Araguaia terá apresentações culturais e degustação da culinária local.

 

§ 3º Seguindo de Araguaia para o distrito de Santa Maria parada para fotos na Casa de Taipa da família Stockl, seguindo até a Gruta Nossa Senhora de Lurdes, onde terá a segunda parada na Comunidade de São José com visita ao Cruzeiro, apresentações culturais e degustação da culinária local.

 

§ 4º Saindo da igreja de São Jose segue para o mirante do Jequitibá descendo no Vale do Huber até o Sitio Paraíso, seguindo para a estrada de acesso a Alto Rio Fundo, saindo na igreja católica de Nossa Senhora da Gloria em Rio Fundo, segue até o zoológico Zoo Park, depois passa pela linha férrea que dá acesso as proximidades do supermercado Bem Vindo em Santa Rita, retornando ao ponto inicial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 14 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.