LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ENSINO DE MÚSICA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a criação do "ESPAÇO DE ENSINO A MÚSICA" no âmbito do Poder Legislativo em parcerias com o Poder Executivo, Secretarias Municipais e Escolas Municipais públicas ou privadas.

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Marechal Floriano proporcionará um local adequado para a criação do "ESPAÇO DE ENSINO A MÚSICA" o qual desenvolverá as seguintes ações:

 

I - Desenvolver a percepção auditiva e a memória musical;

 

II - Possibilitar que os alunos aprendam a utilizar e cuidar da voz como meio de expressão e comunicação musical;

 

III - Estimular a pesquisa, exploração, composição e interpretação de sons de diversas naturezas e procedências;

 

IV - Conhecer usos e funções da Música produzida em diferentes épocas e por sociedades distintas;

 

V - Conhecer, apreciar e adotar atitudes de respeito diante da variedade de manifestações musicais do Brasil e do mundo;

 

VI - Criar oportunidades de cultura e lazer para os estudantes, diminuindo seu tempo ocioso;

 

VII - Criar vínculos entre a Música produzida na Escola, às veiculadas pela mídia e as que são produzidas localmente em nosso município e região.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Legislativo autorizado a ceder através de Termo de Cessão de Uso o local destinado para utilização do "ESPAÇO DE ENSINO A MÚSICA" a entidades, associações e/ ou voluntários visando promover a arte da música, desde que a sua utilização seja de caráter voluntário, sem fins lucrativos, podendo ser abordado em diferentes graus os seguintes assuntos:

 

I – Composição;

 

II – Regência;

 

III – Canto;

 

IV - Instrumento, e outros.

 

Art. 4º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, desde logo a instituir convênio com entidades públicas e privadas, inclusive federais, visando o fiel cumprimento deste Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta de dotações orçamentais próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar servidores da administração pública sempre que necessário ao fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Legislativo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei será em vigor na data da sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 14 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.