LEI MUNICIPAL Nº 1.943, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REGULA O FUNCIONAMENTO E INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plantão das farmácias e drogarias, sendo obrigatoriamente o seu cumprimento, em sistema de rodízio, pelos estabelecimentos que funcionam ou funcionarão nos bairros do Centro, Santa Rita, Vila das Orquídeas e bairro Jarbinhas.

 

§ 1º As farmácias e drogarias que se localizarem nos bairros próximos ao centro da cidade e demais localidades do município, consideradas como tal drogarias e/ou farmácias de bairro, ficam livres para funcionar, caso queiram, por 24 horas, todos os dias, devendo, sempre que estiverem fechadas, afixar um informativo dizendo quais as farmácias/drogarias que estarão de plantão no Município, naquele período.

 

§ 2º Os novos estabelecimentos que vierem a se enquadrar nesta categoria comercial após a implantação do sistema de rodízio instituído por esta Lei, instalados nos bairros do Centro, Santa Rita, Vila das Orquídeas e bairro Jarbinhas, deverão participar do referido sistema, a partir do mês de janeiro do ano subsequente à sua instalação, respeitando os horários de plantões.

 

Art. 2º O horário de funcionamento diário das farmácias e drogarias localizadas no município será de segunda-feira a sexta-feira, das 8:00 horas às 19:00 horas e sábado das 8:00 horas até as 12:00 horas.

 

Art. 3º O estabelecimento que estiver de plantão manterá suas portas abertas, obrigatoriamente, das 07:00 as 21:00 horas e, a partir deste horário, será facultado a cada plantonista manter ou não as portas abertas, podendo atender através de um vão ou janela existente na porta até as 08:00 horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único. As farmácias ou drogarias que estiverem de plantão deverão informar à população, por meio de cartazes distribuídos a todos os outros estabelecimentos do ramo instalados no Município e às Unidades de Saúde desta cidade, podendo, caso queiram, ampliar a divulgação com outras formas além das previstas, a critério do proprietário.

 

Art. 4º O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um) estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 19:00horas, revezando a cada 02 (dois) dias, incluindo domingos e feriados.

 

Parágrafo único. SUPRIMIDO

 

Art. 5º Qualquer estabelecimento escalonado ao plantão poderá, desde que de comum acordo com outro estabelecimento, ceder seu plantão a este, protocolizando um documento que comprove esta cessão, assinado por ambas as partes, com 12 (doze) dias de antecedência ao início do referido plantão, dirigido ao Gerente da Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º Fica a cargo da Vigilância Sanitária do Município a fiscalização do cumprimento integral desta Lei, imediatamente após a sua entrada em vigor, bem como estabelecer anualmente escala de plantão, adotando sistema de rodízio por sorteio ou acordo assinado pelos responsáveis de todas as Drogarias situadas no centro deste município, que deve ser protocolizado e encaminhado ao Gerente de Vigilância Sanitária com 30 (trinta) dias de antecedência ao início da rodada dos plantões.

 

Art. 7º Constitui infração a esta Lei, fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.

 

Art. 7º Constitui infração a esta Lei, fechar farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas com antecedência de 10 (dez) dias, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.979, de 22 de maio de 2018)

 

Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias do Município de Marechal Floriano que optem pela renúncia da escala de rodízio deverão comunicar via ofício a Vigilância Sanitária Municipal, ficando esta impossibilitada de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo está autorizada a funcionar nos horários assim previstos no Art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.979, de 22 de maio de 2018)

 

Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos, implicará na lavratura do Auto de Infração que culminará com seguinte ordem de penalidades:

 

Inciso I - Na primeira Autuação - Advertência por escrito;

 

Inciso II - Na segunda Autuação - Multa;

 

Inciso III - Na terceira Autuação - Multa em dobro;

 

Inciso IV - Na quarta Autuação - Cassação da Licença Sanitária por 30 dias;

 

Inciso V - Na quinta Autuação - Cassação da Licença Sanitária por 90 dias;

 

Inciso VI - Na sexta Autuação - Cassação da Licença Sanitária em definitivo.

 

§ 1º Fica fixado o valor da multa em 200 (duzentos) URMF unidade fiscal do Município de Marechal Floriano.

 

§ 2º Fica assegurado ao infrator, o contraditório e ampla defesa, apresentando recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de instauração do processo administrativo.

 

Art. 9º Os boletos para pagamento das multas por infração a presente lei serão geradas pela Vigilância Sanitária e deverão ser recolhida em conta especial ao Fundo Municipal de Saúde, taxa de Vigilância Sanitária, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 10 O não pagamento da multa no mesmo exercício financeiro do seu vencimento acarretará acréscimo de multa de 30% (trinta por cento), mais 1% (um por cento) de juro mensal, devidamente atualizado pelo valor de referência do município de Marechal Floriano (URMF).

 

Art. 11 Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 12 Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.