O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "PROGRAMA DE RECICLAGEM DE LIXO" nas Escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 2º O programa estabelecido nesta Lei impõe que as escolas deverão ministrar cursos rápidos sobre a importância da reciclagem do lixo para o meio ambiente, bem como indicar aos alunos os materiais que podem ser reciclados.
Art. 3º O programa consistirá ainda no incentivo do aluno municipal em arrecadar todo material que possa ser reciclado e entregue nas escolas, as quais reverterão em benefício do aluno, como material escolar, manutenção periódica da escola, etc.
Parágrafo único. O programa deverá ser implantado nas escolas municipais no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, sendo que as escolas deverão firmar convênio com as empresas que se utilizam de materiais recicláveis.
Art. 4º O Poder Executivo municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 1º de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.