LEI MUNICIPAL Nº 1.958, DE 01 DE MARÇO DE 2018

 

CRIA O MUSEU COMUNITÁRIO FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE ARAGUAIA - MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Museu Ferroviário no distrito de Araguaia- Marechal Floriano, com finalidade, atribuições e organização prevista nesta Lei.

 

Art. 2º As atividades do Museu Ferroviário serão implementadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em parceria com a comunidade.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal proverá o Museu Ferroviário por meio de materiais e técnicos necessários a seu funcionamento regular e terá sua sede própria, no prédio da Estação Ferroviária, localizada na Praça Ronchi, s/nº, Araguaia- Marechal Floriano-ES, para suas atividades e exposições fotográficas.

 

§ 2º Sempre que possível, as atividades e manifestações do Museu Ferroviário, serão incorporadas nos demais eventos turístico-culturais promovidos no Município.

 

Art. 3º São atribuições do Museu Ferroviário: 

 

I - realizar projetos de pesquisa sobre a história da ferrovia;

 

II - criar acervo de fotos, colecionar e expor objetos, documentos e outros itens de valor histórico;

 

III - coletar, ordenar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor expressivo na formação histórica da ferrovia, através de livro tombo no qual será catalogado todo o patrimônio do museu, bem como a data de doação e nome do doador;

 

IV - promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais e outros eventos voltados à sua divulgação;

 

V - Utilizar do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;

 

VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 4º A constituição e ampliação do acervo do Museu dar-se-á através das seguintes formas:

 

I - aquisição;

 

II - doação;

 

III - empréstimo;

 

IV - permuta;

 

V - legado;

 

VI - herança.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, órgãos públicos, colecionadores e historiadores para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Torna-se obrigatória, através da presente Lei, a manutenção do espaço do Museu Ferroviário, independente da mudança de mandato eletivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes do Museu Ferroviário correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 1º de março de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.