LEI
MUNICIPAL Nº 1.961, DE 27 DE MARÇO DE 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil -
FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de
receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de
Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no
Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei
Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018,
destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria
Municipal de Educação e Esporte, e a aplicação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada
no Orçamento da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de
Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo -
FUNPAES;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - Saldos de exercícios anteriores;
V - Recursos do tesouro Municipal;
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá
observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo -
FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa
de capital.
Art. 6º O Poder Executivo
ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro
seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo
contábil informando:
a) recursos arrecadados / recebidos no período.
b) recursos disponíveis
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
Art. 7º Os recursos a que se
refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus
recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo obrigado a encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo para
realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), na LOA (Lei
Orçamentária Anual) e na LDO (Lei Diretrizes Orçamentária), para adequação da
presente Lei e inserção da mesma no Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário,
mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário
Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal de
Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei
Estadual.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.