LEI MUNICIPAL Nº 1.969, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

CRIA O MUSEU COMUNITÁRIO CASA DO NONO NO DISTRITO DE ARAGUAIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o museu CASA DO NONO, no distrito de Araguaia- Marechal Floriano, com finalidade, atribuições e organização prevista nos termos desta Lei.

 

Art. 2º As atividades do Museu Comunitário CASA DO NONO serão implementadas pela comunidade de Araguaia em conjunto com a SOCIPROMA (Sociedade Pró- melhoramento de Araguaia) e parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 1º A comunidade proverá o museu comunitário por meio de materiais como objetos, fotos e tudo que for relacionado à preservação da cultura, história e gastronomia dos imigrantes italianos, sendo seu funcionamento administrativo pela comunidade e terá sua sede própria na Avenida dos Imigrantes, praça Ângelo Uliana, s/n, Centro - Araguaia- Marechal Floriano-ES.

 

§ 2º Sempre que possível, as atividades e manifestações do museu comunitário CASA DO NONO, serão incorporadas nos demais eventos turísticos e culturais promovidos no Município.

 

Art. 3º São atribuições do museu comunitário CASA DO NONO:

 

I - Realizar projetos de pesquisa sobre a história da imigração no Município de Marechal Floriano;

 

II - Criar acervo de fotos, colecionar e expor objetos, documentos e outros itens de valor histórico, relacionados à imigração;

 

III - Coletar, ordenar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor expressivo na formação histórica da comunidade de Araguaia, através de livro tombo na qual será catalogado todo o patrimônio do museu, bem como a data de doação e nome do doador.

 

IV - Promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais, oficinas gastronômicas, torneios esportivos (bocha no campo ao lado), carteado, mora e tudo que possa preservar os costumes dos imigrantes;

 

V - Utilizar do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;

 

VI - Exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 4º A constituição e ampliação do acervo do museu dar-se-á através das seguintes formas:

 

I - Doação;

 

II - Empréstimo no qual será documentado em livro próprio pelo Museu Casa do Nono;

 

III - Legado;

 

IV - Herança;

 

V - Aquisição;

 

VI - Permuta.

 

Parágrafo único. O Museu Casa do Nono poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, órgãos públicos, colecionadores e historiadores para o cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Torna-se obrigatória, através da presente lei, a manutenção do espaço do museu comunitário CASA DO NONO, independente da mudança de mandato eletivo.

 

Art. 6º A manutenção e administração do Museu Casa do Nono se dará de forma voluntária.

 

Art. 7º Fica proibido a retirada e empréstimo de qualquer bem do Museu Comunitário Casa do Nono.

 

Art. 8º Suprimido

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de março de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.