LEI MUNICIPAL Nº 1.983, DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISOS NAS PORTAS EXTERNAS DOS ELEVADORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Município de Marechal Floriano, a afixação de placas nas portas externas dos elevadores, em todos os pavimentos por eles alcançados, com a advertência aos usuários nos seguintes dizeres: "ao abrir a porta do elevador, verifique se ele encontra-se parado neste andar".

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos prédios residenciais, comerciais ou de qualquer outra natureza, públicos ou privados.

 

Art. 2º As portas de acesso aos elevadores, em cada andar, devem ter travas automáticas que impossibilitem sua abertura, quando a cabine não se encontrar no pavimento.

 

Art. 3º Os pisos dos elevadores não poderão ter cor escura, que impeça o usuário de distinguir se os mesmos estão no andar em que foram chamados.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções:

 

I - notificação de advertência;

 

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma segunda fiscalização, a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação;

 

III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma terceira fiscalização, a partir de 90 (noventa) dias da data da notificação;

 

IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em uma quarta fiscalização, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da notificação;

 

V - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma quinta fiscalização, a partir de 150 (cento e cinquenta) dias da data da notificação;

 

VI - interdição dos elevadores, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação.

 

Art. 5º A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o órgão competente do Poder Executivo, iniciar as notificações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 25 de junho de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.