LEI MUNICIPAL Nº 1.984, DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, DOS SETORES PÚBLICOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, A DAREM PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO, NÃO RETENDO EM FILAS, PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todos os setores públicos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do município de Marechal Floriano, deverão ser afixados cartazes ou placas com o símbolo mundial do autismo, em local visível, preferencialmente próximo aos locais de atendimentos e/ou caixas quando existirem, com os seguintes dizeres: "Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes têm atendimento preferencial nos termos desta Lei Municipal".

 

Art. 2º Entende-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, com três características fundamentais que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente, sendo elas:

 

I - dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem;

 

II - dificuldade no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos;

 

III - dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme parágrafo único.

 

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - supermercados;

 

II - farmácias;

 

III - bancos;

 

IV - bares;

 

V - restaurantes;

 

VI - lojas em geral;

 

VII - casas lotéricas dentre outros.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 25 de junho de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.