O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os setores públicos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do município de Marechal Floriano, deverão ser afixados cartazes ou placas com o símbolo mundial do autismo, em local visível, preferencialmente próximo aos locais de atendimentos e/ou caixas quando existirem, com os seguintes dizeres: "Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes têm atendimento preferencial nos termos desta Lei Municipal".
Art. 2º Entende-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, com três características fundamentais que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente, sendo elas:
I - dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem;
II - dificuldade no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos;
III - dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme parágrafo único.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - farmácias;
III - bancos;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - casas lotéricas dentre outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 25 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.