LEI MUNICIPAL Nº 1.986, DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA E DE MANUTENÇÃO EM BRINQUEDOS DOS PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E CONDOMÍNIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e em condomínios.

 

Art. 2º Os parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e em condomínios, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.

 

Parágrafo único. O disposto no caput será em conformidade à legislação edilícia municipal.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e condomínios, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.

 

§ 1º Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.

 

§ 2º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período, sob pena de interdição do parque infantil.

 

§ 3º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, para fins de fiscalização e serviços executados.

 

Art. 4º Além da vistoria de que trata o art. 3º, os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e condomínios, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências passem por manutenção preventiva, anualmente no mês de julho.

 

Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:

 

I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com aperto de peças soltas e troca das que apresentam defeitos;

 

II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

 

III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;

 

IV - linchamento e pintura.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 25 de junho de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.