O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e em condomínios.
Art. 2º Os parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e em condomínios, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. O disposto no caput será em conformidade à legislação edilícia municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e condomínios, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.
§ 1º Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.
§ 2º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período, sob pena de interdição do parque infantil.
§ 3º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, para fins de fiscalização e serviços executados.
Art. 4º Além da vistoria de que trata o art. 3º, os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados e condomínios, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências passem por manutenção preventiva, anualmente no mês de julho.
Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:
I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com aperto de peças soltas e troca das que apresentam defeitos;
II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;
III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;
IV - linchamento e pintura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 25 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.