O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DIVERSIDADE LINGUÍSTICA, como instrumento legal para identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas que constituem referências culturais no âmbito do município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º Este projeto tem por objetivo retratar uma parte da diversidade lingüística de Marechal Floriano- Espírito Santo, procurando descrever as línguas de herança e o português falado em comunidades formadas por imigrantes.
Art. 3º Para implantação deste programa serão formados bancos de dados de fala nessas localidades, compostos por entrevistas com informantes classificados por faixa etária, sexo/gênero e nível de escolaridade, de acordo com a Teoria Sociolingüística, na vertente da Teoria da Variação e Mudança.
Parágrafo único. Os dados coletados servirão de subsídios para futuros estudos lingüísticos e educacionais de pesquisadores do município de Marechal Floriano, do estado do Espírito Santo e de outros estados brasileiros, sendo eles:
I - Documentários;
II - Inventários Lingüísticos;
III - Estudos acadêmicos;
IV - Estudos Lingüísticos dos dialetos;
V - Registro da(s) língua(s) de imigração e da língua portuguesa faladas nas comunidades colonizadas por imigrantes do município;
VI - Manutenção e resgate das línguas e das culturas minoritárias, contribuindo com entidades públicas e civis desse município.
VII - Entrevistas, vídeos, imagens fotográficas e similares.
Art. 4º Durante a execução do Programa o Poder Publico, através da Secretaria de Cultura e Turismo, juntamente com membros do Poder Legislativo Municipal, desenvolverão atividades para mapear, caracterizar e diagnosticar as diferentes situações relacionadas à diversidade lingüística, sistematizando esses dados em documentos específicos que ficarão registrados nesta municipalidade.
Art. 5º Após conclusão dos estudos registrados neste programa ficará disponibilizado um exemplar do documentário na sede do Poder Legislativo e na Secretaria de Cultura e Turismo para pesquisa e conhecimento da população.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 08 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.