LEI MUNICIPAL Nº 2.001, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ESPAÇOS PRÓPRIOS EM AUDITÓRIOS, PLENÁRIOS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE UTILIZAM CADEIRA DE RODAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os auditórios, plenários e similares reservarão, obrigatoriamente, espaços vagos para pessoas com deficiência que utilizem cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores e devidamente sinalizados.

 

§ 1º A quantidade de espaços a que se refere o caput será calculada de acordo com a lotação da sala, de modo a se respeitar a proporção de, no mínimo, um espaço vago para cada grupo de vinte e cinco lugares.

 

§ 2º Os espaços vagos para cadeirantes devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

 

§ 3º O acesso aos espaços vagos para cadeirantes deve ser garantido por meio de rampas e de elevadores de plataforma, quando necessário.

 

Art. 2º Os locais referidos no art. 1º contarão, obrigatoriamente, com:

 

I - rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência;

 

II - no mínimo dois sanitários adaptados ao uso por pessoa com deficiência, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 3º A área do entorno dos estabelecimentos referidos no art. 1º deverá ser acessível à pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas.

 

Parágrafo único. Percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas do respectivo estacionamento devem ser reservadas para condutores usuários de cadeira de rodas, observando-se os critérios técnicos de acessibilidade quanto à localização e dimensões das vagas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 16 de agosto de 2018.

 

PAULO LOVATTI JUNIOR

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.