LEI MUNICIPAL Nº 2.009, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NÚMERO DO CONSELHO TUTELAR EM BARES, HOTÉIS, DANCETERIAS, CASAS DE SHOWS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, COMO FORMA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO E À VIOLÊNCIA NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, hotéis, danceterias, casas de shows e estabelecimentos congêneres, deverão fixar em local visível indicação contendo "número de telefone" e "Conselho Tutelar de Marechal Floriano/ES".

 

Art. 2º Os casos de descumprimento da presente Lei por parte dos supracitados estabelecimentos comerciais, primeiramente serão orientados para se adequarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; persistindo o descumprimento da Lei, os mesmos serão multados a cargo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de setembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.