O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, hotéis, danceterias, casas de shows e estabelecimentos congêneres, deverão fixar em local visível indicação contendo "número de telefone" e "Conselho Tutelar de Marechal Floriano/ES".
Art. 2º Os casos de descumprimento da presente Lei por parte dos supracitados estabelecimentos comerciais, primeiramente serão orientados para se adequarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; persistindo o descumprimento da Lei, os mesmos serão multados a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.