LEI MUNICIPAL Nº 2.010, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE PERCENTUAL DOS CARRINHOS DE COMPRAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS CADEIRANTES E DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a adaptar, tanto quanto tecnicamente possível:

 

I - 1% (um por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis para possibilitar sua utilização por cadeirantes;

 

II - 1% (um por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha infantil para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número de check outs entre 02 (dois) e 30 (trinta);

 

II - Hipermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número de check outs superior a 50 (cinquenta);

 

III - Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IV - Deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente limita a capacidade da pessoa de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

 

Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei sujeita os infratores à notificação por escrito.

 

Parágrafo único. Após a notificação, e persistindo a infração, será aplicada multa de 200 (duzentas) Unidades de Referência de Marechal Floriano - URMFs, dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de setembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.