O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído o "Dia Municipal Sem Carro", que será realizado, anualmente, no dia 22 de setembro.
§ 1º O Dia Municipal Sem Carro passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Marechal Floriano - ES.
§ 2º A adesão ao não uso de automóveis em 22 de setembro é voluntária.
Art. 2º Ao longo de todo o ano e principalmente no dia 22 de setembro, o Poder Público Municipal empenhará esforços para promover atividades educativas à realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de automóveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.