REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 672, DE 12 DE ABRIL DE
2007
LEI MUNICIPAL Nº 201, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano- CMAS, órgão deliberativo,
de caráter permanente, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal
responsável pela coordenação das políticas de Assistência Social.
Art. 2º Ressalvadas as
competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I- Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II-Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Fundo Municipal de Assistência Social;
III- Aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV-Atuar na formação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
V- Propor critérios para a prorrogação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI- Acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
município;
VIII- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX- Definir critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal;
X- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
XI- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XIII- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou
extraordinariamente a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIV- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O CMAS terá a
seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) três representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante de outras esferas do Governo (União e Estado).
d) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante de outras esferas do Governo (União e Estado).
II- Representantes dos Prestadores de Serviço da Área de Ação
Social:
a) um representante da
creche;
b) um representante da
sociedade Pestalozzi de Marechal Floriano;
c) um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do município de Marechal Floriano.
III- Representantes dos Usuários:
a) um representante da
Associação Pró- Desenvolvimento Urbano e Rural de Marechal Floriano;
b) um representante da
Associação dos Idosos;
c) um representante da
Associação Comercial de Marechal Floriano;
§ 1º Cada titular do CMAS
terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será
admitida a participação no CMAS das entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
Art. 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações;
II - Do representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito.
§ 2º Os membros do CMAS
serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º A atividade dos
membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda, quando o mesmo
deixar de fazer parte da entidade ou órgão que representa;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - As decisões serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º O CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes
normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadas de
recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos;
III - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS,
bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto
de ampla sistemática de divulgação.
Art.10 O CMAS elaborará seu
regimento interno no prazo de 180 dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano,
03 de setembro de 1996.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.