REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 672, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 201, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano- CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela coordenação das políticas de Assistência Social.

 

Art. 2º Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I- Definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II-Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

III- Aprovar a política municipal de Assistência Social;

 

IV-Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V- Propor critérios para a prorrogação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI- Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VIII- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX- Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I- Do Governo Municipal:

 

a) três representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante de outras esferas do Governo (União e Estado).

d) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante de outras esferas do Governo (União e Estado).

 

II- Representantes dos Prestadores de Serviço da Área de Ação Social:

 

a)   um representante da creche;

b)   um representante da sociedade Pestalozzi de Marechal Floriano;

c) um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Marechal Floriano.

 

III- Representantes dos Usuários:

 

 a) um representante da Associação Pró- Desenvolvimento Urbano e Rural de Marechal Floriano;

 b) um representante da Associação dos Idosos;

 c) um representante da Associação Comercial de Marechal Floriano;

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS das entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - Do representante legal das entidades nos demais casos.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito.

 

§ 2º Os membros do CMAS serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda, quando o mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que representa;

 

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadas de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

 

III - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática de divulgação.

 

Art.10 O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 180 dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 03 de setembro de 1996.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.