O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, determinada a implantação da Carteira de Vacinação Eletrônica no Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º Os dados referentes à vacinação, em conjunto com os procedimentos utilizados atualmente, deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados com acesso às Unidades de Saúde do Município, bem como para a população.
Art. 3º A responsabilidade pela criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação é da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º É de competência da Secretaria Municipal de Saúde a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam manter o banco de dados atualizado.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças ou cidadãos que vierem a ser vacinados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes ficam por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.