O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta Lei, fica autorizado a instituir no município de Marechal Floriano/ES, o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.
Art. 2º Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, questionário padrão contendo, minimamente, as seguintes perguntas:
1) Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
2) A criança tem urinado muito?
3) A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?
4) A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?
5) A criança tem emagrecido rapidamente?
6) A criança tem histórico de familiares com diabetes?
Art. 3º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando à realização de consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.
Art. 4º Havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na unidade escolar o documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista, para providências de alimentação diferenciada, de acordo com as normas já existentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.