LEI MUNICIPAL Nº 2.037, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE PARTE DOS BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DAS PRAÇAS DE ESPORTES E LAZER E PARQUES DE DIVERSÕES ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As praças de esportes e lazer, os parques de diversões, públicos e privados, localizados no município de Marechal Floriano, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

 

Art. 2º Os parques de diversões públicos ou privados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de incorrerem sanções administrativas.

 

§ 1º As sanções administrativas a que se refere o caput deste artigo serão:

 

I - na primeira autuação, advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa;

 

II - na segunda autuação será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidades de Referência Padrão do Município;

 

III - ocorrendo a inadequação após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;

 

IV - persistindo a irregularidade após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;

 

V - cassação do alvará, no caso de não atendimento das exigências desta Lei após a suspensão do alvará.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas ou privadas, bem como com entidades representativas das pessoas com necessidades especiais, para a aquisição e implantação dos brinquedos adaptados.

 

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ser acessíveis às pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de dezembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.