LEI MUNICIPAL Nº 204, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996

 

“DISPÕE SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – IPASMAF- PARA O EXERCÍCIO DE 1997.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Proposta Orçamentária do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marechal Floriano – IPASMAF, para o exercício de 1997, que estima a Receita em R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais), e fixa a despesa em igual valor, conforme demonstrativos anexos, que ficam fazendo parte integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante execução das seguintes dotações:

 

Receita de Contribuição............................................ R$ 148.000,00

Receita Patrimonial................................................... R$     4.500,00

Outras receitas correntes............................................R$    12.600,00

TOTAL......................................................................R$ 165.100,00

 

Art. 3º A despesa será realizada mediante a execução das seguintes dotações:

 

Administração e Planejamento.....................................R$ 30.100,00

Assistência e Previdência.............................................R$ 135.000,00

TOTAL.........................................................................R$165.100,00

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 50 % (cinquenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, de acordo com os recursos definidos no Art. 43 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.230, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º A execução do orçamento de que trata a presente Lei será de responsabilidade do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marechal Floriano – IPASMAF- no cumprimento da Lei Municipal nº 132, e alterações posteriores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano,11 de novembro de 1996

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.