LEI MUNICIPAL Nº 2.042, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TROCO NOS VEICULOS A SERVIÇO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os operadores do sistema de transporte coletivo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, permissionários ou concessionários, devem prover seus veículos com cédulas e moedas divisionárias em quantidade suficiente para viabilizar o fornecimento de troco aos usuários.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todos os veículos ora em operação no sistema, ônibus, peruas e táxis, e a todos os outros que venham a ser adotados.

 

Art. 2º Não poderão os operadores adotar qualquer modalidade de troco que não a feita com a moeda corrente nacional.

 

Art. 3º Na impossibilidade de fornecer aos usuários o troco integral, deverá o valor da passagem ser reduzido, de forma a possibilitar seu fornecimento.

 

Parágrafo único. O disposto no presente artigo será transcrito em texto afixado nos veículos, em local visível e em letras de corpo não inferior a um centímetro.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de dezembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.