LEI MUNICIPAL Nº 2.043, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

 

Parágrafo único. O dever do Poder Público Municipal compreende:

 

I - A criação e divulgação dos meios de comunicação, de cujo espaço se utilize à administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;

 

II - A reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creche e escolas municipais, de modo a habitá-los para o combate às ideias e práticas racistas;

 

III - A punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestações das religiões afro-brasileiras;

 

IV - Organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;

 

V - O cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;

 

VI - A representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico na Prefeitura Municipal;

 

VII - A adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência é maior na população negra e acarretam repercussões na saúde reprodutiva;

 

VIII - O desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de dezembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.