O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Marechal Floriano, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, procederá à revisão de todos os créditos tributários lançados, com vistas à adoção das seguintes medidas:
I - expurgo dos créditos tributários alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa;
II - cancelamento de crédito fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal;
III - cancelamento de crédito fundado em matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Pública Municipal pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos moldes do art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
IV - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e de taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
V - cancelamento dos valores lançados e realização de novo lançamento tributário, no caso de se verificar ter ocorrido erro na indicação do sujeito passivo, na determinação da base de cálculo, da alíquota aplicável, dentre outros.
Parágrafo único. O novo lançamento tributário previsto no inciso V deste artigo somente será possível se não transcorrido o prazo decadencial para lançamento, devolvendo-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o prazo para pagamento ou impugnação, na forma do Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Marechal Floriano, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, procederá à revisão das certidões de dívida ativa tributária, com vistas à adoção das seguintes medidas;
I - cancelamento, em caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo primeiro desta Lei para todos os créditos inscritos;
II - Substituição, no caso de ocorrência parcial de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo primeiro desta Lei;
III - Substituição, no caso de existência de mais de um tributo na mesma certidão de dívida ativa, promovendo-se inscrição em separado para cada tributo.
IV - Substituição, no caso de se verificar ter ocorrido erro na indicação do sujeito passivo, na determinação da base de cálculo, da alíquota aplicável, dentre outros.
Parágrafo único. A substituição prevista nos incisos II a IV deste artigo somente será possível se não transcorrido o prazo decadencial para lançamento do tributo, devolvendo-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o prazo para pagamento ou impugnação, na forma do Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.
Art. 3º A adoção das medidas de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo, no qual se documentará o crédito tributário lançado, a respectiva certidão de dívida ativa, se for o caso, e fundamentadamente demonstradas as razões de adequação do caso à uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo primeiro e incisos I a IV do artigo segundo.
Art. 4º No caso de relevante dúvida jurídica quanto à aplicação do disposto nesta Lei, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer, o qual será aplicado referencialmente a todos os casos idênticos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e determina-se a revisão das Instruções Normativas do Sistema de Tributos de acordo com esta Lei.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.