LEI MUNICIPAL Nº 2.061, DE 26 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO- PMC/MF.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura- PMC-MF, em conformidade com o § 3º do artigo 215 da Constituição Federal, constante do Anexo Único, com duração de 10 (dez) anos, que será regido pelos seguintes princípios:

 

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

 

II - diversidade Cultural;

 

III - respeito aos direitos humanos;

 

IV - direito a todos à arte e à cultura;

 

V - direito a informação, à comunicação e à crítica cultural;

 

VI - direito a memória e às tradições;

 

VII - responsabilidade socioambiental;

 

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

 

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

 

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

 

XI - colaboração dos agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

 

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;

 

Art. 2º São objetivos do PMC - MF:

 

I - interiorizar as políticas públicas para cultura;

 

II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, ética e regional municipal;

 

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

 

IV - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

 

V - reconhecer os saberes, conhecimento e expressão tradicionais e os direitos de seus detentores;

 

VI - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

 

VII - promover o acesso a cultura e a arte;

 

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;

 

IX - desenvolver a economia da cultura e o consumo de serviços e conteúdos culturais;

 

X - qualificar a gestão na área cultural.

 

XI - formar e profissionalizar os agentes e gestores culturais;

 

XII - Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura;

 

XIII - articular e integrar sistemas de gestão cultural;

 

XIV - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

 

XV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais.

 

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E PODER PÚBLICO

 

Art. 3º Compete ao poder público nos termos desta lei:

 

I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;

 

II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PMC- MF e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

 

III - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos éticos e suas derivações sociais, reconhecendo abrangência da noção de cultura de cultura em todos o território do Espírito Santo e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

 

IV - Garantir a preservação do patrimônio cultural municipal, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos acervos e coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios arqueológicos pré históricos e as obras de arte, portadores de referência aos valores, identidades, ações memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade de Marechal Floriano;

 

V - Dinamizar as políticas de intercambio e difusão da cultura florianense, promovendo bens culturais e criações artísticas no âmbito municipal, estadual e federal;

 

VI - organizar instancia consultivas de participação da sociedade e do conselho de cultura para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

 

VII - estimular a produção cultural de Marechal Floriano com objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia criativa;

 

VIII - coordenar os processos de elaboração de planos setoriais para as diferença áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestações simbólicas identificados entre diversas expressões culturais e que reivindique a sua estruturação municipal;

 

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTO

 

Art. 4º As leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados a execução das ações constantes aos objetivos e estratégias do Plano Municipal de Cultura - PMC - Anexo único desta Lei.

 

Art. 5º O Fundo Estadual de Cultura será o mecanismo de fomento às políticas culturais.

 

Art. 6º A SECTUR, na condição de coordenador executivo do PMC - MF, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

 

Parágrafo único. Os recursos estatuais transferidos aos municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo de Cultura, será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma de regulamento.

 

Art. 7º A alocação dos recursos públicos federais destinados às ações culturais recebidos pelo Estado e que serão repassados ao Município deverá observar os objetivos e Estratégias estabelecidas nesta lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 8º Compete à SECTUR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, monitorar e avaliar periodicamente o alcance do PMC - MF por meio do estabelecimento de metas, com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdo, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

 

Parágrafo único. O Processo de monitoramento e avaliação do PMC - MF contará com a participação do CONCULT - MF - Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, que será implantado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR com os seguintes objetivos.

 

I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à metodologias e estabelecer parâmetros à, mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PMC - MF e a revisão no prazos previstos;

 

II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismo de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores públicos e privados;

 

III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais em geral, assegurando ao poder público e a sociedade civil o acompanhamento, do desempenho do PMC - MF.

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características:

 

I - Obrigatoriamente da inserção e atualização permanente de dados nos órgãos que compete Federal, Estadual e Municipal;

 

II - Caráter declaratório;

 

III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;

 

IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores;

 

§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas nas bases de dados;

 

§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PMC-MF.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR, poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - MF.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Plano Municipal de Cultura - PMC MF, será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de seus objetivos, estratégias e ações.

 

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 04 (quatro) anos da publicação desta Lei, assegurada a participação do CONCULT - Conselho Municipal de Cultura - MF e de ampla representação do poder público e da sociedade civil na forma do regulamento.

 

Art. 12 O processo de revisão dos objetivos, Estratégias e Ações e o estabelecimento de Metas para o Plano Municipal de Cultura - MF PMC que será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR - MF.

 

Parágrafo único. As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do plano, serão publicadas em até 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 O Município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

 

Art. 14 A Conferência Municipal de Cultura, será realizada pelo Poder Executivo Público, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR - MF, para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre agentes público e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC - MF.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de março de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.